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CompêndioCatólico

Beatos e Canonização

Causas Antigas e a Comissão Histórica

A Instrução «Sanctorum Mater» distingue as causas "recentes" — prováveis por testemunhas oculares — das "antigas", em que a prova só pode vir de fontes escritas; em toda causa o bispo deve nomear peritos históricos, que formam a chamada Comissão Histórica.

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A legislação atual das causas dos santos distingue dois tipos de processo conforme o tipo de prova disponível. Segundo a Instrução «Sanctorum Mater» (art. 29-30), a causa é "recente" quando as virtudes heroicas, o martírio ou a oferta da vida do Servo de Deus ainda podem ser provados por depoimentos orais de testemunhas oculares — pessoas que o conheceram pessoalmente. É "antiga" quando tais provas só podem ser extraídas de fontes escritas, por não restar mais ninguém vivo que tenha tido contato direto com o candidato. Numa causa antiga, o procedimento concentra-se sobretudo na investigação documental, embora o bispo possa ainda ouvir testemunhas sobre a permanência atual da fama de santidade ou de martírio e sobre o culto tributado ao Servo de Deus em tempos recentes.

Isso não significa que a Comissão Histórica exista apenas nas causas antigas: a mesma Instrução determina, em seu art. 68, § 1, que "em todas as causas, tanto recentes como antigas", o bispo nomeie por decreto ao menos três peritos em matéria histórica e arquivística, que constituem a chamada Comissão Histórica. A diferença está no peso relativo desse trabalho: numa causa recente, a base probatória são os interrogatórios das testemunhas; numa causa antiga, é a pesquisa histórica que ocupa o lugar central do inquérito. Por isso a Instrução exige que o próprio delegado episcopal, quando a causa é antiga, seja competente não só em teologia e direito canônico, mas também em matéria histórica (art. 54).

Cabe aos peritos buscar e recolher todos os escritos ainda inéditos do Servo de Deus e todos os documentos históricos, manuscritos ou impressos, a ele relacionados; a busca deve ser feita nos arquivos de todos os lugares onde ele viveu e atuou (art. 71). Não basta uma simples lista dos documentos encontrados: exige-se cópia autenticada de cada um, unida aos autos do inquérito (art. 72). Concluída a pesquisa, os peritos redigem um relatório único e circunstanciado, assinado "in solidum" por todos, no qual podem ficar registradas eventuais divergências de opinião entre eles (art. 73-75). O encargo de perito não pode ser confiado ao postulador, ao vice-postulador nem a seus colaboradores, precisamente porque as provas devem ser recolhidas formalmente no âmbito de um processo canônico (art. 68, § 3).

Esse modelo documental tem raízes antigas na Igreja. A obra clássica de Próspero Lambertini — futuro Bento XIV, o "mestre" das causas dos santos —, «De Servorum Dei Beatificatione et de Beatorum Canonizatione», escrita ainda antes de seu pontificado, sistematizou a matéria e, entre outros casos, tratou das causas de "confirmação de culto" (de confirmatione cultus). Aqui a Igreja distingue o culto imemorial, ou "antigo", do processo ordinário por virtudes ou martírio. O ponto de referência é a legislação de Urbano VIII, cujos decretos — emanados entre 1624 e 1634 e consolidados na Constituição Apostólica «Caelestis Hierusalem Cives», de 5 de julho de 1634 — reservaram à Santa Sé o direito de beatificar e canonizar e proibiram o culto público de quem não fosse beatificado ou canonizado por ela; admitiram, porém, como exceção os que já eram venerados "ab immemorabili tempore". Para que o culto seja reconhecido como antigo, exige-se que remonte a pelo menos cem anos antes daquele decreto de 1634. Provado o culto imemorial, a Congregação (hoje Dicastério) pode emitir um decreto de confirmação de culto, e o Servo de Deus é então reconhecido como Beato — podendo, no caso de um "antigo Beato", ser confirmado como tal e abrir-se depois a via da canonização (cf. «Sanctorum Mater», art. 33).

Com a reforma de João Paulo II — a Constituição Apostólica «Divinus Perfectionis Magister» e as «Normae servandae», ambas de 1983 —, consolidou-se o método histórico-crítico que a «Sanctorum Mater» de 2007 veio detalhar. Na mesma reforma, a Congregação foi dotada de um Colégio de Relatores, encarregado de preparar as «Positiones» («super Martyrio», «super Vita, Virtutibus et Fama Sanctitatis»), e a antiga Seção Histórica — criada em 1930, sob Pio XI — passou a ser o núcleo desse colégio, cujo Ufficio del Relatore Generale conserva até hoje os processos das causas históricas.

Em resumo, na causa antiga a Comissão Histórica não substitui os depoimentos como mera formalidade: ela assume a função probatória central, reconstruindo criticamente a vida do candidato a partir de arquivos e documentos, sob juramento de que não alterou nem destruiu nenhum texto e de que recolheu tudo o que concerne à causa. A distinção entre causas recentes e antigas, o critério dos cem anos para o culto imemorial e a exigência de peritos idôneos formam, assim, o eixo metodológico pelo qual a Igreja examina com rigor histórico candidatos que viveu longe no tempo.

Fontes

(7)
  • Congregação para as Causas dos Santos, Instrução «Sanctorum Mater» (17 de maio de 2007), art. 29-30, 33, 54, 68-76
  • Congregação para as Causas dos Santos, «Normae servandae in Inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum» (7 de fevereiro de 1983)
  • João Paulo II, Constituição Apostólica «Divinus Perfectionis Magister» (25 de janeiro de 1983)
  • Bento XIV (Próspero Lambertini), «De Servorum Dei Beatificatione et de Beatorum Canonizatione» (sobre a confirmação de culto)
  • Urbano VIII, Constituição Apostólica «Caelestis Hierusalem Cives» (5 de julho de 1634) — culto imemorial de pelo menos cem anos
  • Simona Durante, «I culti ab immemorabili», Dicastério das Causas dos Santos (causesanti.va)
  • Dicastério das Causas dos Santos, «Profilo» e «Archivio storico» (criação do Colégio de Relatores em 1983 e da Seção Histórica em 1930; «Pastor Bonus», 1988)

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