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CompêndioCatólico

Beatos e Canonização

Fase Diocesana e Fase Romana (Apostólica)

Toda causa de canonização passa por duas grandes etapas: a investigação conduzida na diocese onde o Servo de Deus morreu, e o exame subsequente pelo Dicastério para as Causas dos Santos em Roma.

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A estrutura atual das duas fases foi fixada pela Constituição Apostólica "Divinus Perfectionis Magister", de João Paulo II, datada de 25 de janeiro de 1983, que reformou profundamente o procedimento e reorganizou a antiga Congregação — antes integrada à Congregação dos Ritos, separada em 1969 por decisão de Paulo VI —, dotando-a, entre outras coisas, de um Colégio de Relatores. Com a Constituição "Pastor Bonus" (1988), o órgão passou a chamar-se Congregação para as Causas dos Santos e, com "Praedicate Evangelium" (2022), de Francisco, recebeu o nome de Dicastério para as Causas dos Santos.

A fase diocesana, ou eparquial, é conduzida pelo bispo do território onde o Servo de Deus morreu (art. 21 § 1 da "Sanctorum Mater"); quando um presumível milagre está em causa, é competente o bispo do lugar onde o suposto milagre teria ocorrido (art. 21 § 2). A Santa Sé pode, a pedido do bispo interessado, transferir a competência para outra diocese — por exemplo, para aquela onde se encontram as provas mais importantes ou onde o Servo de Deus viveu a maior parte da vida (art. 22), exigindo-se nesse caso autorização escrita do bispo competente. Cabe ao bispo nomear um tribunal (com delegado, promotor de justiça e notário), recolher testemunhos de quem conheceu o candidato e toda a documentação relevante, e submeter os escritos do Servo de Deus ao exame de censores teólogos, para verificar se há neles algo contrário à fé ou à moral. Os autos são depois lacrados e remetidos a Roma.

Na fase romana, o material recebido pelo Dicastério é examinado e, se preencher os requisitos, recebe um decreto de validade. Um relator nomeado pelo próprio Dicastério orienta então o postulador na elaboração da "positio": o volume que sintetiza as provas reunidas na diocese e reconstrói a vida do Servo de Deus, demonstrando o exercício heroico das virtudes teologais (fé, esperança e caridade), das virtudes cardeais (prudência, justiça, temperança e fortaleza), da humildade e dos conselhos evangélicos — ou, no caso do mártir, o martírio sofrido por ódio à fé —, além da fama de santidade e dos sinais.

A "positio" segue para exame colegiado. Se o candidato viveu há muito tempo e não há testemunhas oculares, o estudo é feito pelos consultores históricos do Dicastério; se há testemunhas diretas, pelos consultores teólogos. Os pareceres podem ser positivos, suspensivos (quando se pedem esclarecimentos) ou negativos (quando a matéria precisa ser reestudada ou refeita). Aprovada essa etapa, o dossiê vai à Sessão Ordinária dos cardeais e bispos membros do Dicastério, que procedem a nova votação. Com os pareceres favoráveis, cabe ao Papa autorizar a promulgação do decreto sobre a heroicidade das virtudes — ou o martírio —, pelo qual o Servo de Deus recebe o título de Venerável. Só depois vêm as etapas seguintes: a comprovação de um milagre para a beatificação e, no caso dos beatos, de um segundo milagre para a canonização.

O sistema de duas fases separa deliberadamente a investigação de proximidade, feita no lugar dos fatos, do juízo doutrinal e histórico que cabe a Roma. Essa divisão atenua o risco de pressões locais e garante que a decisão final (a fórmula do Papa define a canonização como ato infalível e definitivo) repouse sobre material verificado em duas instâncias distintas. A reforma de 1983 encurtou os prazos historicamente longos desses processos, mas a duração segue dependendo do número de testemunhas e peritos ouvidos na diocese, do tempo de redação das "positiones" e do calendário dos consultores e da Plenária.

Fontes

(4)
  • João Paulo II, Constituição Apostólica «Divinus Perfectionis Magister» (25 de janeiro de 1983)
  • Congregação para as Causas dos Santos, Instrução «Sanctorum Mater», arts. 20–22 (2007)
  • Vatican News, «O Dicastério para as Causas dos Santos» (julho de 2025), sobre o Colégio de Relatores, a «positio», os consultores históricos e teológicos e a Sessão Ordinária dos cardeais e bispos
  • Dicastério para as Causas dos Santos, «Regulamento dos Postuladores» (causesanti.va)

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