Beatos e Canonização
Fama de Santidade
Reputação pública e espontânea, entre os fiéis, de que uma pessoa falecida viveu de modo heroico as virtudes cristãs ou morreu mártir — requisito prévio de toda causa.

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A «fama de santidade» (fama sanctitatis) ou «fama de martírio» (fama martyrii) é o ponto de partida informal de qualquer causa de canonização: a percepção espontânea e difundida, entre os fiéis que conheceram a pessoa ou sua história, de que ela viveu de modo extraordinário a fé, a esperança e a caridade — ou morreu como mártir por ódio à fé. A Instrução «Sanctorum Mater» (2007), da Congregação para as Causas dos Santos, é explícita no seu artigo 4: a causa «diz respeito a um católico que em vida, na morte e depois da morte gozou de fama de santidade, vivendo de maneira heroica todas as virtudes cristãs; ou goza de fama de martírio porque, tendo seguido mais de perto o Senhor Jesus Cristo, sacrificou a vida no ato do martírio». Sem essa reputação genuína, segundo o artigo 7, § 1, o bispo não pode decidir o início da causa: é preciso verificar que, «entre uma parte significativa do povo de Deus», o Servo de Deus goza efetivamente dessa fama autêntica e difundida. O mesmo artigo 25, § 3, ao tratar da apresentação do libelo, determina que o bispo, antes de acolhê-lo, verifique se naquele período se desenvolveu no povo de Deus «uma autêntica fama de santidade ou de martírio».
As qualidades que essa fama deve reunir para ser levada a sério foram sistematizadas não por um código, mas pela obra clássica do cardeal Próspero Lambertini, futuro Papa Bento XIV (1740–1758), «De Servorum Dei beatificatione et Beatorum canonizatione», redigida ainda antes de seu pontificado. É de lá que vem a exigência de que a fama seja espontânea, e não artificialmente fabricada ou promovida por interesses de grupo; nascida entre pessoas honestas e ponderadas, e não apenas entusiastas ocasionais; contínua ao longo do tempo, sem interrupções nem esquecimento; crescente, e não decrescente à medida que os anos passam; e efetivamente vigente no presente, não apenas memória de um passado distante. A mesma obra de Bento XIV é citada na nota da «Sanctorum Mater» para definir a fama de santidade como «existimatio seu communis opinio de puritate et integritate vitae, et de virtutibus..., necnon de miraculis eorum intercessione a Deo patratis» — a opinião comum sobre a pureza e integridade de vida, as virtudes e os milagres obtidos por sua intercessão. O mesmo Bento XIV, ao tratar das revelações e visões de santos e místicos, mostrou-se criterioso: advertiu que nem toda visão relatada por uma pessoa virtuosa tem caráter sobrenatural, critério de sobriedade que atravessa toda a sua abordagem da santidade.
Convém não confundir a fama de santidade, ligada à vida e à morte do candidato, com um conceito próximo, mas distinto — a «fama de sinais» (fama signorum), tratada em entrada própria neste acervo —, que o artigo 6 da «Sanctorum Mater» define como «a opinião difundida entre os fiéis acerca das graças e dos favores recebidos de Deus através da intercessão do Servo de Deus». As duas famas reforçam-se mutuamente: quanto mais sólida e persistente a fama de santidade em vida, maior a disposição dos fiéis para buscar a intercessão do candidato depois de sua morte, alimentando por sua vez a fama de sinais que sustentará, mais adiante, o reconhecimento de um milagre. No caso do martírio, a instrução acrescenta que a fama se refere à morte padecida «pela fé ou por uma virtude conexa com a fé».
Na prática, é essa fama que determina o próprio momento de abrir a causa, uma vez que a lei comum exige aguardar cinco anos após a morte justamente para que a reputação amadureça e se distinga de uma comoção passageira; quando a fama é considerada excepcionalmente sólida, o Papa pode dispensar o prazo — como se fez com Madre Teresa de Calcutá (dispensa comunicada no início de 1999, menos de dois anos após sua morte) e com João Paulo II (dispensa anunciada por Bento XVI em 13 de maio de 2005, quarenta e dois dias após a morte). Fama frágil, local ou manipulada, por outro lado, pode levar o bispo a não aceitar o libelo e a não instaurar o inquérito diocesano. A verificação da fama não é, portanto, um detalhe devocional, mas o primeiro filtro jurídico e pastoral de todo o processo.
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