Beatos e Canonização
Abertura da Causa: "Servo de Deus"
A fase diocesana inicial, em que o bispo local autoriza formalmente a investigação sobre a vida da pessoa, após verificar a fama de santidade e obter o "nihil obstat" da Santa Sé.

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A causa de canonização começa formalmente quando o bispo da diocese onde o candidato morreu (ou, em casos específicos, onde viveu de modo mais significativo) recebe de um postulador — ver entrada própria — o pedido de abertura da investigação, o chamado «libelo de demanda», normalmente instruído com um memorial biográfico e o testemunho de que existe, de fato, fama de santidade ou de martírio junto ao povo. A figura do postulador é regulada expressamente pela instrução «Sanctorum Mater» (2007, Artt. 12-14): nomeado pelo «autor» da causa por meio de mandato, ele acompanha o andamento do inquérito junto às autoridades diocesanas e depois em Roma, onde, na fase romana, redige a «positio» — relatório que demonstra o martírio ou as virtudes heroicas do candidato.
Desde a «Sanctorum Mater» de 2007, o bispo não decide mais sozinho. Já em 1969, a Constituição «Sacra Rituum Congregatio» de Paulo VI havia separado as causas dos santos da Congregação dos Ritos; e foi a Constituição «Divinus Perfectionis Magister» (25 de janeiro de 1983), de João Paulo II, que reordenou todo o procedimento, ao lado das «Normae servandae in inquisitionibus ab episcopis faciendis in causis sanctorum» (7 de fevereiro de 1983). Nesse quadro, antes de aceitar o libelo, o bispo deve consultar a Congregação para as Causas dos Santos e obter dela o «nihil obstat» — a confirmação de que a Santa Sé nada vê que obste à causa. O artigo 45 § 2 da instrução pede que o bispo envie o pedido acompanhado de uma breve relação com os dados biográficos do Servo de Deus (data, lugar e diocese de nascimento e morte, atividade exercida na Igreja etc.) e a importância eclesial da causa.
A norma comum exige que se aguardem cinco anos completos após a morte do candidato antes desse passo, tempo considerado necessário para que a fama de santidade amadureça e se distinga de uma comoção passageira ligada ao momento da morte. O próprio Papa, porém, pode dispensar esse prazo em casos extraordinários. Madre Teresa de Calcutá, morta em 5 de setembro de 1997, teve a dispensa concedida por ocasião de carta da Congregação de dezembro de 1998, permitindo que a causa fosse aberta já em 1999, menos de dois anos após sua morte. Ainda mais rápida foi a causa do próprio João Paulo II: Bento XVI anunciou em 13 de maio de 2005, apenas 42 dias após sua morte, o início imediato do processo, dispensando o quinquênio «por causa da imponente fama de santidade gozada por João Paulo II em vida, na morte e após a morte». Em sentido inverso, a mesma lei prevê que a causa não seja promovida depois de decorridos cerca de trinta anos da morte, para não perder testemunhas e provas.
A partir da abertura formal da causa, a pessoa recebe o título de «Servo de Deus», e o tribunal diocesano constituído para o caso passa a colher depoimentos de testemunhas que a conheceram — parentes, amigos, colegas de trabalho ou de religião, segundo um questionário (o «interrogatorium») preparado especificamente para o caso —, além de reunir seus escritos publicados e inéditos, cartas, diários e demais documentos relevantes. Escritos já publicados precisam antes passar pelo exame de censores teológicos, que verificam se neles não há nada contrário à fé e aos bons costumes; só então se passa ao exame dos escritos inéditos e de toda a documentação biográfica reunida. Concluída essa fase, os autos são lacrados e enviados a Roma, dando início à fase romana do processo, descrita em entrada própria neste acervo.
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