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CompêndioCatólico

Beatos e Canonização

Canonização Equipolente

Forma extraordinária de canonização, sem processo ordinário nem milagre comprovado, pela qual o Papa estende à Igreja universal um culto antigo e ininterrupto já prestado ao santo.

Canonização Equipolente
JeffyBruno, 2014 (CC BY-SA 2.0)

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A canonização equipolente (ou "por equivalência") é um procedimento excepcional pelo qual o Papa inscreve um santo no catálogo da Igreja universal sem exigir o processo ordinário completo, incluindo a comprovação de milagres. As provas normalmente recolhidas nas etapas canônicas — o culto público antigo e ininterrupto, o testemunho histórico incontestável das virtudes ou do martírio e a fama duradoura de intercessão milagrosa — são consideradas, em conjunto, como "equivalentes" a todo o processo. O ato se consuma por um simples decreto pontifício, sem a solene cerimônia de canonização, e, segundo os canonistas, goza do mesmo caráter definitivo das canonizações ordinárias. O fundamento normativo vigente é o cânone 1187 do Código de Direito Canônico de 1983, que reserva à autoridade da Igreja a inscrição no álbum dos santos e beatos; a prática, de origem mais antiga, foi sistematizada no século XVIII por Bento XIV na obra «De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione».

A doutrina distingue com cuidado a canonização equipolente da beatificação equipolente. Esta última diz respeito aos "antigos beatos" — servos de Deus que gozam de culto público "ab immemorabili tempore" —, ou seja, cujo culto se desenvolveu entre o fim do pontificado de Alexandre III († 1181) e 1534, conforme a Constituição apostólica «Caelestis Hierusalem Cives» de Urbano VIII (1634). Quando o decreto de confirmação do culto é publicado sem prévia demonstração de martírio, virtudes heroicas ou oferta da vida, torna-se ainda necessário instruir uma Inquérito sobre a vida do candidato antes de se cogitar a canonização. A distinção evita confundir dois atos jurídicos distintos: a extensão a toda a Igreja de um culto já existente e o reconhecimento formal das virtudes ou do martírio pelo processo ordinário.

O procedimento é usado com parcimônia, sobretudo em figuras de veneração consolidada havia séculos, cujo processo ordinário seria de difícil instrução por falta de testemunhas oculares ou documentação recente. A lista moderna inclui, entre outros: Alberto Magno, Tomás Moro e João Fisher (por Pio XI, 1931 e 1935); Margarida da Hungria (Pio XII, 1943); Gregório Barbarigo (João XXIII, 1960); João de Ávila e Nicolau Tavelić (Paulo VI, 1970); os mártires de Trnava/Košice (João Paulo II, 1995); Santa Hildegarda de Bingen, canonizada equipolentemente por Bento XVI em 10 de maio de 2012, 833 anos após sua morte; e, sob Francisco, Ângela de Foligno (9 de outubro de 2013), Pedro Fabro (17 de dezembro de 2013) e São José de Anchieta (3 de abril de 2014), canonizado 416 anos após a morte. Em 2017 o mesmo procedimento foi aplicado aos trinta Mártires de Cunhaú e Uruaçu, protomártires do Brasil, beatificados por João Paulo II em 2000.

Entre os casos frequentemente citados junto à equipolência está o de São João XXIII. Canonizado em 27 de abril de 2014 na mesma cerimônia que São João Paulo II, Roncalli foi elevado aos altares "pro gratia", isto é, sem a comprovação de um segundo milagre. A justificativa apresentada não foi exatamente a equipolência formal, mas a excepcional vastidão do culto litúrgico já prestado ao beato — cuja memória, oficialmente inscrita em calendários de igrejas particulares de várias partes do mundo, com prévia autorização da Santa Sé, configurava-se já como semelhante à de um santo canonizado. O caso ilustra como a dispensa do milagre, em suas várias formas, continua reservada ao discernimento do Papa.

O procedimento foi empregado no passado para figuras como Romualdo, Norberto de Xanten, Bruno de Colônia, Pedro Nolasco, Raimundo Nonato, João de Mata, Félix de Valois, a rainha Margarida da Escócia, o rei Estêvão I da Hungria e Gregório VII. A prática permanece válida mesmo após as reformas processuais modernas, sendo instrumento exclusivo do Romano Pontífice, geralmente reservado a causas "antigas" ou a cultos de amplitude já comprovada.

Fontes

(7)
  • Código de Direito Canônico (1983), cânone 1187
  • Bento XIV, «De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione»
  • Urbano VIII, Constituição apostólica «Caelestis Hierusalem Cives» (1634)
  • Dicastério para as Causas dos Santos – «La canonizzazione equipollente, la canonizzazione formale e la necessità dei miracoli» (causesanti.va)
  • Bento XVI, canonização equipolente de Hildegarda de Bingen (10 de maio de 2012)
  • Francisco, decreto de canonização equipolente de José de Anchieta (3 de abril de 2014)
  • Vatican News, «São João Paulo II e São João XXIII: santos há sete anos» (27 de abril de 2021)

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