Beatos e Canonização
Beatificação
A confirmação de um milagre (dispensada para mártires) permite a beatificação, ato pontifício de culto público ainda restrito a uma diocese, região ou família religiosa — e que, diferentemente da canonização, não é tido como infalível.

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A beatificação é a etapa intermediária entre a declaração de Venerável e a canonização. Para os que morreram como «confessores» — isto é, sem derramar o sangue pela fé —, exige-se em regra a confirmação de um milagre obtido por sua intercessão depois da morte, quase sempre uma cura física completa, instantânea, duradoura e cientificamente inexplicável, atribuída a orações dirigidas especificamente ao candidato. A Igreja não exige milagre para os mártires, cujo próprio testemunho de sangue já é considerado prova suficiente de união radical com Cristo; o Papa pode conceder-lhes a beatificação apenas com base no reconhecimento oficial do martírio (ver entrada própria sobre o martírio).
O caso alegado de milagre passa primeiro pelo exame rigoroso da Consulta Médica do Vaticano (ver entrada própria), formada por peritos «quer crentes como não crentes», e só depois de confirmada a impossibilidade de explicação científica segue para a avaliação teológica, que verifica se a cura ocorreu de fato em conexão com a invocação do Venerável. Aprovado o milagre pelos consultores teológicos, pelos cardeais e bispos reunidos em Congregação Plenária e, por fim, pelo próprio Papa — que autoriza o decreto —, fixa-se a data da cerimônia de beatificação.
Até 2005 o próprio pontífice costumava presidir os ritos de beatificação; nesse ano Bento XVI decidiu retomar a prática, já antiga, de delegar a celebração a um representante seu, em regra o Prefeito da Congregação para as Causas dos Santos. Segundo o comunicado da Congregação de 29 de setembro de 2005, assinado pelo prefeito José Saraiva Martins e pelo secretário Edward Nowak, a beatificação «é sempre acto pontifício», mas será celebrada por um representante do Santo Padre; a canonização, que «atribui ao Beato o culto para toda a Igreja», continua reservada ao próprio Papa. O mesmo comunicado estabelece que o rito se realize na diocese que promoveu a causa (ou noutro local idôneo), podendo ocorrer em Roma a pedido dos bispos e dos postuladores, e que tenha lugar durante a Missa, «a não ser que particulares razões litúrgicas sugiram» a celebração da Palavra ou da Liturgia das Horas. O documento explicativo da Congregação, também de 29 de setembro de 2005, justifica a decisão por duas exigências: «realçar em maior medida nas modalidades celebrativas a diferença substancial entre beatificação e canonização» e «tornar partícipes de modo mais visível as Igrejas particulares». Assim, a primeira beatificação do novo pontificado, em 14 de maio de 2005 (as Servas de Deus Ascensão Nicol Goñi e Marianne Cope), foi presidida pelo cardeal José Saraiva Martins «de mandato Summi Pontificis»; em 19 de junho de 2005, em Varsóvia, o rito foi presidido pelo cardeal Józef Glemp, primaz da Polônia.
A beatificação autoriza o culto público ao novo Beato, mas de forma restrita: à diocese de origem, a uma região específica, a um país ou à família religiosa a que pertenceu, e não ainda a toda a Igreja universal — distinção fundamental que a separa da canonização (ver entrada própria neste acervo). É a partir da beatificação, e não antes, que igrejas podem expor imagens do Beato à veneração pública, dedicar-lhe altares e incluir sua memória no calendário litúrgico local. Aos teólogos é opinião comum que o Papa é infalível ao pronunciar uma canonização (o decreto é decisão irreformável), mas essa infalibilidade não se estende à beatificação, que é sempre «permissão, não comando» — um culto permitido, não prescrito a toda a Igreja.
Todo o procedimento apoia-se hoje na Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister, de João Paulo II (25 de janeiro de 1983), que reformou profundamente as causas dos santos e dotou a Congregação de um Colégio de Relatores, e nas normas complementares de 7 de fevereiro de 1983, além da Instrução Sanctorum Mater (17 de maio de 2007), aprovada por Bento XVI. O Código de Direito Canônico de 1983, no cânon 1403 § 1, remete expressamente essas causas a «lei pontifícia peculiar» — ou seja, o Direito Comum não as regula diretamente. A essas fontes somou-se a Carta Apostólica «Maiorem hac dilectionem», de Francisco (motu proprio de 11 de julho de 2017), que introduziu uma quarta via de beatificação, a «oferta da vida»: para quem, movido pela caridade, aceitou livre e voluntariamente uma morte certa e prematura pelo próximo, sem que se trate propriamente de martírio (falta o perseguidor) nem de virtudes heroicas (não há exercício prolongado).
Há ainda uma dimensão material frequente mas pouco mencionada. As causas envolvem custos de pesquisa, tradução, perícia histórica, médica e cerimônias: relata-se um custo médio em torno de 500 mil euros por beatificação (alegadamente podendo superar 1 milhão em causas de grande visibilidade), e a opacidade desses gastos gerou críticas de encarecimento e de «menus de preços». Em resposta, Francisco publicou em março de 2016 novas normas para a administração dos bens das causas — dando aos bispos diocesanos e superiores religiosos poder de aprovar e fiscalizar os orçamentos —, e o Dicastério divulgou uma tabela de honorários esperados. Entre as causas concluídas até 2020, contam-se cerca de 3.003 beatificações e 1.479 canonizações desde a criação da Congregação (1969), segundo dados divulgados pelo próprio Dicastério.
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Postulador (processo de canonização)
Glossário
Responsável técnico e jurídico por conduzir a causa de beatificação ou canonização de um Servo de Deus.

Canonização
Beatos e Canonização
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Canonização Equipolente
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