Beatos e Canonização
O Postulador Geral de uma Ordem Religiosa
Ordens e congregações religiosas mantêm um "postulador geral", nomeado pelo moderador supremo do instituto e ratificado pelo Dicastério, que representa a família religiosa perante a Santa Sé em todas as suas causas de beatificação e canonização.
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Além do postulador nomeado para uma única causa, existe o postulador geral: um ofício permanente de institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica e associações, responsável por acompanhar simultaneamente todas as causas de beatificação e canonização de membros daquela família religiosa, conduzidas em dioceses e países diversos. Segundo o Regulamento dos Postuladores do Dicastério das Causas dos Santos, o Postulador Geral é nomeado — tanto para a fase diocesana quanto para a fase romana — por um mandato emanado do Moderador Supremo do Instituto, com o consenso de seu Conselho; ele representa o instituto perante o Dicastério e as autoridades eclesiásticas locais em todas as causas do próprio instituto e dos institutos a ele agregados, e essa nomeação deve ser ratificada pelo Dicastério. A função dos postuladores está enquadrada na legislação pontifícia sobre as causas dos santos, hoje constantes sobretudo do Código de Direito Canônico (e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais), da Constituição Apostólica «Divinus perfectionis Magister» (1983), das «Normae servandae» (1983), da Carta Apostólica «Maiorem hac dilectionem» (2017), da Instrução «Sanctorum Mater» (2007) e das normas sobre a administração dos bens das causas. O próprio Regulamento reúne, em síntese, toda essa «peculiar lei pontifícia» para uso dos postuladores.
A Instrução «Sanctorum Mater» prevê expressamente (art. 15, § 3) que, se o postulador na fase diocesana é o postulador geral de um instituto ao qual pertencia o Servo de Deus, ele conserva o seu ofício também na fase romana, sem necessidade de novo mandato — uma cláusula pensada justamente para esse cargo estável. Ao postulador compete, juridicamente, representar o autor da causa perante o bispo, o Dicastério e as autoridades competentes, seguindo todas as etapas do procedimento canônico; mas sua tarefa não se reduz a esse aspecto jurídico. O Regulamento lhe atribui também a missão de promover e coordenar tudo o que sirva para difundir a fama de santidade do candidato e fomentar sua intercessão entre os fiéis, e ele «assume uma particular responsabilidade, seja em relação ao Ator, seja em relação ao Bispo e ao Povo de Deus». A Instrução determina ainda (art. 19) que o postulador entregue aos peritos todos os documentos da causa que possua, mas não pode ele mesmo recolher juridicamente as provas documentais ou depoimentos — resguardando a imparcialidade do inquérito.
Essa dimensão espiritual e pastoral foi sublinhada por Bento XVI ao receber o Colégio dos Postuladores em 17 de dezembro de 2007, e por Francisco, que em 12 de dezembro de 2019 exortou os postuladores a não se guiarem por visões materiais ou interesses econômicos e a não buscarem a própria afirmação pessoal.
Uma reforma recente fixou limites inéditos a essa atividade. O Regulamento dos Postuladores, autorizado por Francisco em 30 de agosto e firmado pelo prefeito do Dicastério, cardeal Marcello Semeraro, entrou em vigor em 11 de outubro de 2021 — data escolhida em memória da abertura do Concílio Vaticano II. Foi o primeiro documento normativo dedicado especificamente à figura e às funções do postulador. Duas novidades se destacam: não podem ser nomeados postuladores os cardeais, os bispos, os oficiais do próprio Dicastério, os consultores históricos e teológicos e os peritos médicos (art. 6a); e, salvo os postuladores gerais dos institutos religiosos, nenhum postulador «ad casum» pode receber, na fase romana, mais de trinta causas ativas ao mesmo tempo (art. 9). Exige-se ainda (art. 5a) que o postulador seja um fiel católico de provada integridade e tenha adequado conhecimento de teologia, direito canônico, história e da prática do Dicastério e, na fase romana (art. 5b), o diploma da Escola de Alta Formação em Causas dos Santos, mantendo morada estável em Roma. A exclusão dos postuladores gerais do limite das trinta causas é justamente o reconhecimento jurídico da natureza própria desse cargo: ele representa um instituto inteiro, não uma causa isolada.
Fontes
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