Direito Canônico · Tópico 23
Prescrição da Ação Penal Canônica
O prazo depois do qual a ação criminal eclesiástica se extingue, mais longo para os delitos mais graves reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé.
O Direito Canônico prevê, como as legislações civis, prazos de prescrição para a ação penal eclesiástica: segundo o cânon 1362, a regra geral é de três anos contados do dia em que o delito foi cometido (ou, se permanente ou habitual, do dia em que cessou), salvo disposição diversa do direito particular. Para os delitos reservados ao Dicastério para a Doutrina da Fé — entre eles o abuso sexual de menores por clérigos — e para alguns outros delitos especialmente graves previstos no próprio Código, o prazo é de sete anos, tendo sido sucessivamente ampliado nas últimas décadas.
A reforma do Livro VI do Código, promovida por Francisco e em vigor desde dezembro de 2021, tornou mais precisa a determinação das penas e reforçou garantias processuais, incluindo o próprio regime de prescrição, num esforço declarado de tornar a justiça penal da Igreja mais eficaz e mais clara.
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