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Direito Canônico · Tópico 3

Excomunhão

A censura canônica mais grave, que exclui o batizado de certos atos da vida sacramental e de ofícios eclesiásticos até a sua reconciliação, com caráter medicinal e não de condenação definitiva.

Excomunhão

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A excomunhão é a censura (pena medicinal) mais severa do Direito Canônico, prevista nos cânones 1331 e seguintes do Código de Direito Canônico de 1983. Não revoga o batismo nem expulsa o fiel da Igreja: o excomungado continua cristão, mas fica privado de participar ministerialmente do Sacrifício Eucarístico e dos demais atos de culto, de celebrar ou receber os sacramentos e de exercer ofícios, ministérios ou atos de governo na Igreja (cân. 1331 § 1). Para a remoção da pena exige-se que o réu cesse a contumácia — a persistência obstinada no delito —, arrependa-se e busque a absolvição da autoridade competente; o cân. 1358 § 1 determina que a remissão não pode ser negada a quem abandonou a contumácia.

A pena pode ser latae sententiae (automática, contraída pelo próprio fato de se ter cometido o delito) ou ferendae sententiae (que só produz efeitos quando imposta pela autoridade). O Código de 1917 definia essa distinção e o cân. 1318 do Código atual determina que o legislador não estabeleça censuras — sobretudo a excomunhão — senão com máxima moderação e apenas para delitos mais graves e dolosos. Entre os delitos que acarretam excomunhão latae sententiae estão a apostasia, a heresia e o cisma (cân. 1364 § 1); o aborto procurado e consumado (cân. 1398); a profanação de espécies consagradas, que joga fora ou retém para fim sacrílego (cân. 1367); a violência física contra o Romano Pontífice, sem excluir a expulsão do estado clerical se for clérigo (cân. 1370 § 1); a consagração de um bispo sem mandato pontifício, bem como quem dela recebe (cân. 1382); a violação direta do sigilo sacramental (cân. 1388 § 1) e a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento (cân. 1378). Vários destes casos são reservados à Sé Apostólica, isto é, a absolvição depende de Roma. Em perigo de morte, porém, qualquer sacerdote pode absolver de todas as censuras (cân. 976), e o confessor pode remitir censuras não reservadas e não declaradas quando for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave (cân. 1357 § 1).

Historicamente, a disciplina conheceu a distinção entre excomungados vitandi ("a serem evitados") e tolerati ("tolerados"), introduzida pelo papa Martinho V na constituição Ad evitanda scandala (1418), no Concílio de Constança, em reação ao uso abusivo e coercitivo da excomunhão na Idade Média. Só era vitandus quem havia sido publicamente declarado tal por nome, ou quem atentasse fisicamente contra o Papa; os demais eram tolerados. Essa categoria, ainda presente na constituição Apostolicae Sedis de Pio IX (1869) e no Código de 1917, caiu no esquecimento com o Código de 1983, que unificou a figura da excomunhão e acentuou seu caráter medicinal.

Um dos episódios mais célebres da história da excomunhão foi a ruptura com Martinho Lutero. Após a bula Exsurge Domine (1520), que ameaçava o frade alemão de excomunhão caso não se retratasse das quarenta e uma teses censuradas, Lutero queimou publicamente a cópia da bula em 10 de dezembro de 1520, no Portão Elster, em Wittenberg. Em resposta, o papa Leão X publicou a bula Decet Romanum Pontificem, de 3 de janeiro de 1521, que excomungou Lutero e alguns de seus partidários, entre eles Andreas Karlstadt. O texto decretou contra eles as sentenças de excomunhão, anátema e interdito, além da privação de dignidades e bens e da confiscação de seus haveres. No fim do século XX, em diálogo com a Igreja Católica, luteranos pediram o levantamento da excomunhão de Lutero; a resposta da Cúria Romana foi que o costume é levantar a excomunhão apenas de pessoas ainda vivas.

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