Direito Canônico · Tópico 7
Direitos e Deveres dos Fiéis
O Código de Direito Canônico de 1983 (cânones 208-223) reconhece a todos os batizados um verdadeiro estatuto de direitos fundamentais na Igreja, junto com deveres correspondentes.

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O Código de Direito Canônico de 1983, refletindo a eclesiologia de comunhão do Concílio Vaticano II (notadamente a Constituição dogmática "Lumen Gentium"), dedica o Título I do Livro II — "Das obrigações e direitos de todos os fiéis" — um conjunto de dezesseis cânones (208 a 223) que constitui o que se pode chamar de estatuto fundamental do fiel cristão. O ponto de partida está no cânone 96: "Pelo batismo o homem é incorporado à Igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos". É do batismo, e não do ofício ou da ordem sagrada, que nasce a personalidade eclesial e a capacidade jurídica de agir na Igreja.
Essa seção do Código reconhece a igualdade fundamental entre todos os fiéis. O cânone 208 declara que, "pela sua regeneração em Cristo, vigora entre todos os fiéis, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade", pela qual todos cooperam na edificação do Corpo de Cristo segundo a própria condição e função. Sobre essa base, enumera direitos e deveres concretos: manter sempre a comunhão com a Igreja (cânone 209); empenhar-se por uma vida santa e pelo crescimento da Igreja (cânone 210); trabalhar para que o anúncio da salvação alcance todos (cânone 211); acolher com obediência cristã o ensino dos pastores e, ao mesmo tempo, ter a liberdade de lhes manifestar necessidades e anseios e, segundo a própria competência, o direito — às vezes o dever — de expor a sua opinião sobre o bem da Igreja (cânone 212); receber dos pastores os bens espirituais, sobretudo a palavra de Deus e os sacramentos (cânone 213); viver a própria espiritualidade e o próprio rito aprovado (cânone 214); fundar e dirigir livremente associações de caridade, piedade e apostolado (cânone 215); promover e sustentar a atividade apostólica, sem reivindicar o nome "católico" sem o consentimento da autoridade (cânone 216); receber educação cristã (cânone 217).
O Código protege também dimensões mais pessoais: o direito à liberdade de pesquisa e à expressão do próprio parecer nas matérias de competência própria, com submissão devida ao magistério (cânone 218); a imunidade a qualquer coação na escolha do estado de vida (cânone 219); o direito à boa fama e à privacidade, que ninguém pode lesar ilegitimamente (cânone 220); e o direito de reivindicar e defender legitimamente os próprios direitos nos foros eclesiásticos competentes, de ser julgado segundo a lei aplicada com equidade e de não ser punido com penas canônicas senão conforme a lei (cânone 221). Correspondem a esses direitos os deveres de socorrer as necessidades da Igreja e promover a justiça social (cânone 222), sempre com a moderação que impede que os direitos sejam exercidos em detrimento do bem comum e da disciplina da Igreja (cânone 223).
Trata-se de um desenvolvimento jurídico relativamente recente. No direito canônico clássico, os leigos eram tratados sobretudo como súditos, e não como titulares de direitos próprios fundados no batismo. Só com a eclesiologia do Vaticano II — que devolveu ao laicado sua condição de membro ativo do Povo de Deus — o legislador pôde reconhecer formalmente ao fiel comum uma dignidade e uma participação antes menos explicitadas. Não por acaso, o cânone 212 §2-3 (direito de manifestar necessidades e opiniões aos pastores) é hoje apontado como um dos mais significativos para a vida eclesial, por embasar juridicamente a corresponsabilidade e a sinodalidade de todos os batizados.
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