Sacramentos · 7º sacramento
Matrimônio
Aliança pela qual um homem e uma mulher constituem entre si uma comunhão de toda a vida, ordenada ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos, elevada por Cristo à dignidade de sacramento entre os batizados e marcada pela unidade e pela indissolubilidade.

- Matéria
- O próprio consentimento mútuo, livre e válido, manifestado pelos esposos
- Forma
- A troca do consentimento matrimonial diante da Igreja
- Ministro
- Os próprios cônjuges administram o sacramento um ao outro; o padre ou diácono é a testemunha qualificada da Igreja e dá a bênção nupcial.
- Efeitos
- Cria um vínculo perpétuo e exclusivo entre os cônjuges; confere graça própria para se aperfeiçoarem no amor mútuo e se fortalecerem na sua unidade indissolúvel; consagra os esposos para os deveres e a dignidade do seu estado de vida.
- Parágrafos
- CIC 1601-1666
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O matrimônio entre batizados foi elevado por Cristo à dignidade de sacramento. O Código de Direito Canônico o define como "o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole" (Cân. 1055 §1). Entre batizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo fato, sacramento (Cân. 1055 §2). Suas propriedades essenciais são a unidade (um só homem, uma só mulher) e a indissolubilidade (até a morte), fundadas nas palavras de Cristo: "o que Deus uniu, o homem não separe" (Mt 19,6; cf. Mc 10,9).
Diferente dos outros sacramentos, os próprios esposos são os ministros: administram-no um ao outro ao manifestar seu consentimento mútuo diante da Igreja, sendo o padre ou o diácono a testemunha qualificada que recebe esse consentimento em nome da Igreja e dá a bênção nupcial. Origina o matrimônio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, "o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano" (Cân. 1057 §1).
Historicamente, durante séculos bastou o simples consentimento dos esposos para a validade do vínculo — o princípio do consensus facit nuptias, "o consentimento faz as núpcias". Esse regime permitia, porém, os "matrimônios clandestinos", celebrados sem testemunhas nem registro, fonte de graves abusos e incertezas. Já em 1215 o Quarto Concílio de Latrão proibira tais casamentos, mas, salvo outro impedimento, ainda os considerava válidos, embora ilícitos. No Oriente, o Concílio de Trullo (ou Quinissexto, Constantinopla, 692), reunido sob o imperador Justiniano II, declarou inválidos os casamentos contraídos sem a forma eclesiástica — decisão acolhida no Oriente, mas não no Ocidente. A resposta definitiva para o Ocidente veio no Concílio de Trento: o Decreto Tametsi (11 de novembro de 1563, Sessão XXIV), primeiro dos dez capítulos do decreto De reformatione matrimonii, exigiu, sob pena de invalidade — não apenas de ilicitude —, que o casamento fosse celebrado perante o pároco próprio de um dos contraentes (ou sacerdote delegado) e na presença de ao menos duas testemunhas, com publicações prévias e inscrição no registro paroquial. Reafirmou-se também que o consentimento dos pais não é necessário para a validade, embora sua recusa seja desaconselhada. Foi a primeira vez que a Igreja condicionou a validade do matrimônio a uma forma canônica determinada. Contudo, o Tametsi só obrigava nos territórios e paróquias onde fora efetivamente promulgado, de modo que os casamentos clandestinos conservaram validade canônica em várias regiões por séculos — situação que Alessandro Manzoni explorou como ponto central de Os Noivos, ambientado no Ducado de Milão, onde o decreto não fora publicado. A exigência só se tornou universal com o decreto Ne Temere, de Pio X (10 de agosto de 1907, em vigor na Páscoa de 19 de abril de 1908), que obrigou todos os católicos de rito latino à forma canônica, dispensando apenas os não católicos que se casassem entre si. O matrimônio misto, porém, ficou marcado por controvérsia: o Ne Temere exigia do cônjuge não católico a promessa de educar os filhos na fé católica, o que gerou processos civis no Canadá (Quebec, 1911) e na Irlanda (caso Tilson v. Tilson, 1950), até ser substituído pelo mais brando Matrimonia Mixta, em 1970.
Contra os reformadores, que negavam o caráter sacramental do matrimônio (Lutero o chamara "coisa externa e mundana, como roupas e alimentos"), Trento definiu solenemente: "Se alguém disser que o matrimônio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, instituído por Cristo nosso Senhor, mas inventado na Igreja por homens e que não confere graça, seja anátema" (Sessão XXIV, Cânone I). O mesmo concílio confirmou, no Cânone VII, que o vínculo não pode ser dissolvido pelo adultério de uma das partes e que ambos, mesmo o inocente, não podem contrair novas núpcias enquanto o outro vive. A disciplina tridentina foi recebida pelo Código de 1917 e, adaptada, pelo Cân. 1108 do Código de 1983.
Na celebração, os esposos trocam o consentimento diante de Deus e da Igreja, e o sacerdote confirma-o e abençoa a união. O consentimento deve ser livre, sem coação ou erro grave, pois é ele que constitui o vínculo. A doutrina católica distingue os fins do matrimônio — o bem dos cônjuges e a abertura à vida, hoje apresentados como inseparáveis (cf. Gaudium et spes, n. 48) — e admite a possibilidade de declaração de nulidade quando falta um elemento essencial, sem que isso equivalha a um "divórcio" religioso, já que um matrimônio válido e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano.
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