Sacramentos · 1º sacramento
Batismo
Porta de entrada na vida cristã e nos demais sacramentos: apaga o pecado original, faz da pessoa filho adotivo de Deus e membro da Igreja, imprime caráter indelével e, por isso, nunca se repete.

- Matéria
- Água natural
- Forma
- «Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo»
- Ministro
- Ordinário: bispo, padre ou diácono. Em perigo de morte, qualquer pessoa com a intenção de fazer o que a Igreja faz.
- Efeitos
- Remissão do pecado original e de todos os pecados pessoais anteriores, e das penas devidas a eles; nova vida como filho adotivo de Deus e membro da Igreja; imprime caráter sacramental indelével, por isso não pode ser repetido.
- Parágrafos
- CIC 1213-1284
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O Batismo é o fundamento de toda a vida cristã, o pórtico que dá acesso aos demais sacramentos. Pela água e pela palavra, a pessoa é libertada do pecado e renasce como filho de Deus, tornando-se membro da Igreja e templo do Espírito Santo. Jesus ordenou que os discípulos batizassem "todas as nações, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo" (Mt 28,19). O Catecismo define-o como "o sacramento da regeneração pela água e pela palavra" (n. 1213), a porta da vida no Espírito, e recorda que o termo "batismo" deriva do grego *baptizein*, "mergulhar": mergulhar na água é sepultar-se com Cristo na sua morte para com ele ressuscitar.
O rito mais antigo atestado é o da Didaqué (fins do século I ou inícios do II), que prescreve: batizar "em água viva" — isto é, corrente — e, na falta desta, em outra água, fria ou morna; se nem isso houver, "derramai água três vezes sobre a cabeça, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo". O mesmo texto manda jejuar o batizando e o batizante um ou dois dias antes. Daí derivam as duas formas legítimas de administração: por imersão e por infusão (derramamento de água). A matéria é sempre água natural (o Código de Direito Canônico de 1983 determina, no cân. 854, que o batismo seja conferido por imersão ou por infusão, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos), e a forma é a fórmula trinitária.
A questão mais grave da Antiguidade foi a do batismo conferido por hereges. Em meados do século III, o bispo Cipriano de Cartago, apoiado em dois sínodos africanos (255 e 256) e na tradição de sua Igreja, sustentava que se devia rebatizar os hereges convertidos; o Papa Estêvão I (254-257), invocando a "vetustíssima tradição" romana, defendia a validade do batismo herético, bastando a imposição das mãos para reconciliar. A ruptura chegou a ameaçar a comunhão entre Roma e as Igrejas da África e da Ásia Menor, sendo Dionísio de Alexandria um dos que intercederam por moderação. A questão foi reaberta no cisma donatista: os donatistas, seguindo Cipriano, exigiam rebatizar quem tivesse sido batizado por um bispo "traditor" na perseguição de Diocleciano. Contra eles, Santo Agostinho, no tratado *De baptismo* (c. 400), firmou a doutrina definitiva: é Cristo quem batiza, e a eficácia do sacramento repousa na santidade de Cristo, não na do ministro — "assim como a luz do sol não se corrompe ao brilhar através de um esgoto". O Batismo imprime, portanto, um caráter objetivo e indelével, que não depende do mérito do ministro; foi essa doutrina que o Concílio de Trento consagraria mais tarde, definindo que os sacramentos da Nova Lei conferem a graça *ex opere operato* (Sessão VII, cân. 8, 1547).
Quanto ao ministro, são ministros ordinários o bispo, o presbítero e, na Igreja latina, o diácono (CIC 1256). Em caso de perigo de morte, qualquer pessoa — mesmo não batizada — pode batizar validamente, desde que use água e tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz; o cân. 861 do Código de 1983 prevê ainda que, em ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outro fiel designado possa batizar. O Código manda igualmente (cân. 867 §1) que os pais procurem batizar os filhos "dentro das primeiras semanas" do nascimento e, em perigo de morte, sem demora. O Catecismo recorda que o Batismo é necessário à salvação "para aqueles a quem o Evangelho foi anunciado e que tiveram possibilidade de pedir este sacramento", mas que "Deus não está prisioneiro dos seus sacramentos" (n. 1257).
A essa necessidade o Catecismo articula duas figuras antigas: o *batismo de sangue*, pois quem sofre a morte por causa da fé, sem ter recebido o Batismo, é batizado pela sua própria morte com Cristo; e o *batismo de desejo*, pelo qual o catecúmeno que morre antes do Batismo, ou mesmo quem, ignorando o Evangelho, procura a verdade e faz a vontade de Deus, alcança a salvação. Nenhum dos dois é sacramento, mas ambos produzem os frutos do Batismo (nn. 1258-1260). Quanto às crianças mortas sem Batismo, a Igreja "não pode senão confiá-las à misericórdia de Deus" (n. 1261).
O sacramento imprime caráter indelével (CIC 1272) — marca espiritual que Santo Agostinho comparava ao sinal gravado nos soldados romanos —, e por isso nunca pode ser repetido. A tradição litúrgica guarda ainda os sinais que acompanham a água: a unção pós-batismal com o santo crisma, que já anuncia a Confirmação (CIC 1241-1242), a veste branca que recorda que o batizado "se revestiu de Cristo" e a vela acesa no Círio. No rito romano reformado, o batismo das crianças foi revisto em 1969 com o Ritual do Batismo de Crianças e, para os adultos, o catecumenato foi restaurado pelo Concílio Vaticano II (*Sacrosanctum Concilium*, n. 64), culminando no Rito de Iniciação Cristã de Adultos (RICA), promulgado por Paulo VI em 6 de janeiro de 1972, que celebra Batismo, Confirmação e Eucaristia juntos na Vigília Pascal.
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