Direito Canônico · Tópico 6
O Processo de Canonização como Instituto Jurídico
As causas dos santos seguem um procedimento canônico rigoroso, com fases diocesana e romana reguladas por lei pontifícia peculiar (cân. 1403) e pela constituição "Divinus Perfectionis Magister" (1983).

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Embora a santidade seja realidade espiritual, seu reconhecimento oficial pela Igreja reveste-se de forma jurídica. O Código de Direito Canônico de 1983 não disciplina diretamente o rito, mas remete a ele: o cânone 1403 dispõe que "as causas de canonização dos Servos de Deus regem-se por lei pontifícia peculiar", aplicando-se-lhes subsidiariamente as normas do próprio Código quando a lei especial remeta ao direito universal. Essa "lei peculiar" encontrou sua forma mais recente na constituição apostólica "Divinus Perfectionis Magister", promulgada por João Paulo II em 25 de janeiro de 1983, acompanhada das "Normae Servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in causis sanctorum". O texto foi elaborado após a criação, por Paulo VI em 1969 (constituição "Sacra Rituum Congregatio"), da Congregação para as Causas dos Santos, destacada da antiga Congregação dos Ritos — hoje Dicastério, cuja competência é reconhecida pela constituição "Praedicate Evangelium".
O procedimento divide-se em duas grandes fases. A primeira é diocesana: compete ao bispo do lugar onde faleceu o candidato — ou por sua própria iniciativa, ou a pedido dos fiéis, de associações ou de seus representantes — investigar a vida, as virtudes, o martírio, a fama de santidade e eventuais milagres. Apenas após decorridos cinco anos da morte pode ser apresentado o libelo por um postulador (dispensável pelo Papa); as "Normae Servandae" (nn. 7-9) distinguem ainda as causas "recentes", provadas por testemunhas oculares, das "antigas", que dependem de fontes escritas, exigindo cautela especial quando o pedido é apresentado mais de trinta anos após a morte, para descartar fraude ou retardamento indevido. Antes de o bispo instaurar o tribunal, a Santa Sé deve conceder o decreto "Nihil obstat" — ou seja, que nada impede a causa. Colhem-se depoimentos, examinam-se os escritos do candidato e encerra-se o processo, cujos autos são remetidos a Roma.
A segunda fase é romana. Nomeia-se um relator que orienta o postulador na elaboração da "Positio" — o volume que sintetiza as provas para reconstruir a vida e demonstrar as virtudes heroicas, o martírio ou a oferta da vida, além da fama de santidade. A "Positio", que não deve exceder cerca de 500 páginas, é submetida ao exame de uma comissão de teólogos (e, nas causas antigas, também de historiadores); havendo parecer favorável, os cardeais e bispos do Dicastério se pronunciam, e ao Papa cabe promulgar o decreto de virtudes heroicas. A partir daí o Servo de Deus passa a ser chamado Venerável. O milagre é objeto de um processo distinto, examinado com auxílio de uma comissão médica composta por especialistas crentes e não crentes, que avalia se a cura é completa, duradoura e cientificamente inexplicável.
O instituto conheceu uma reforma profunda em 1983, tida como a mais radical desde os decretos de Urbano VIII no século XVII. Suprimiu-se, na prática, o ofício do Promotor da Fé — o "advocatus diaboli" ou "advogado do diabo" —, criado por Sisto V em 1587, cuja função era argumentar contra a canonização, apontar falhas de caráter e inconsistências nas provas e testar a fama de santidade; seu papel de contraditório, com poder de veto, foi substituído pelo Colégio de Relatores e por um secretário moderador, com o objetivo declarado de tornar o processo mais simples, rápido e menos custoso. Críticos apontam que a reforma eliminou salvaguardas antes mantidas por papas como Alexandre III, Sisto V e Bento XIV; os números costumam ser citados nesse debate: João Paulo II canonizou 482 pessoas e beatificou 1.338 entre 1978 e 2005, contra cerca de 300 canonizações no período de 1587 a 1983.
Para a beatificação, a via ordinária das virtudes heroicas exige o reconhecimento de um milagre atribuído à intercessão do Venerável; o candidato declarado mártir torna-se Beato imediatamente, dispensado o milagre. Para a canonização exige-se, em regra, um novo milagre ocorrido após a beatificação — ainda que se reconheça particularidade: o mártir beatificado precisa, em geral, de um milagre para ser canonizado, e há o instrumento da dispensa pontifícia "ad cautelam" do tempo do milagre. Desde 2017, o motu proprio "Maiorem hac dilectionem" de Francisco acrescentou a via da "oferta da vida", distinta tanto do martírio quanto da heroicidade das virtudes e que, como esta última, requer milagre para a beatificação. A canonização, ato reservado ao Romano Pontífice, é definitiva e irreformável, e somente os servos de Deus assim inscritos pela autoridade da Igreja podem receber culto público (cân. 1187).
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Dicastério para as Causas dos Santos
Beatos e Canonização
Órgão da Cúria Romana que instrui e examina todas as causas de beatificação e canonização da Igreja Católica, com sede no Palazzo delle Congregazioni ai Propilei, na Piazza Pio XII, em Roma.

Canonização
Beatos e Canonização
A confirmação de um segundo milagre (posterior à beatificação) leva à canonização, ato reservado ao Papa, que estende o culto do santo a toda a Igreja universal; pertence à «infalibilidade prática» do magistério.
Postulador da Causa
Beatos e Canonização
Representante oficial que conduz uma causa de beatificação ou canonização perante o Dicastério para as Causas dos Santos.
Positio
Beatos e Canonização
Volume elaborado na fase romana da causa, sob orientação de um relator do Dicastério para as Causas dos Santos, pelo qual o postulador reúne e argumenta as provas documentais e testemunhais sobre a vida, as virtudes ou o martírio de um candidato à santidade.
