Direito Canônico · Tópico 8
Impedimentos Matrimoniais
As circunstâncias previstas em lei que tornam uma pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio — os impedimentos dirimentes —, salvo dispensa da autoridade competente.

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Os impedimentos matrimoniais são circunstâncias estabelecidas pelo Direito Canônico que tornam uma pessoa incapaz de contrair validamente o matrimônio enquanto não forem removidas ou dispensadas. O Código de Direito Canônico de 1983 trata dos impedimentos dirimentes em geral nos cânones 1073 a 1082 e, em especial, no capítulo III (cânones 1083 a 1094), que enumera doze figuras: idade, impotência, vínculo, disparidade de culto, ordem sacra, profissão religiosa perpétua, rapto, crime (conjuncídio), consanguinidade, afinidade, honestidade pública e parentesco legal por adoção.
O cân. 1083 fixa a idade mínima para a validade em dezesseis anos completos para o homem e catorze para a mulher, podendo as conferências episcopais exigir idade superior para a liceidade (no Brasil, dezoito e dezesseis anos). O cân. 1084 declara dirimente a impotência antecedente e perpétua para o ato conjugal, absoluta ou relativa — mas a esterilidade não anula nem proíbe o matrimônio. O cân. 1085 estabelece como impedimento o vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado: é o chamado ligâmen, de direito divino e, portanto, insuperável por qualquer autoridade eclesiástica. Figuram ainda a disparidade de culto (casamento com não batizado, cân. 1086), a ordem sacra (diaconal, presbiteral ou episcopal, cân. 1087), o voto público e perpétuo de castidade em instituto religioso (cân. 1088), o rapto (cân. 1089) e o crime ou conjuncídio — quem atenta contra a vida do cônjuge para casar com outro (cân. 1090).
O impedimento de consanguinidade (cân. 1091) é inválido na linha reta entre todos os ascendentes e descendentes, e na linha colateral até o quarto grau inclusive; o impedimento não se multiplica, e nunca se permite o matrimônio enquanto subsistir dúvida sobre consanguinidade na linha reta ou no segundo grau colateral. A afinidade em linha reta dirime em qualquer grau (cân. 1092). A honestidade pública decorre de matrimônio inválido após vida comum ou concubinato notório e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta (cân. 1093). O parentesco legal por adoção impede o casamento entre adotante e adotado e entre este e os parentes mais próximos do outro (cân. 1094).
A doutrina distingue os impedimentos de direito divino — insuperáveis por nenhuma autoridade eclesiástica, como o vínculo de matrimônio válido anterior, a ordem sacra no que toca ao presbiterado e os graus mais próximos de consanguinidade — dos de direito meramente eclesiástico, dispensáveis por justa causa pela autoridade competente. A dispensa é reservada à Santa Sé nos casos de ordem sacra, de voto público perpétuo de castidade em instituto de direito pontifício e do impedimento de crime; nunca se concede dispensa de consanguinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. Em perigo de morte, porém, o Ordinário do lugar pode dispensar de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto o proveniente da ordem do presbiterado (cân. 1079 § 1).
Historicamente, os impedimentos por parentesco foram tratados desde o Decretum Gratiani (século XII) por meio das "árvores" ou tábuas de consanguinidade e de afinidade, que ilustravam os graus proibidos — daí as miniaturas medievais que representam esses graus como árvores genealógicas. A matéria ganhou a forma atual na codificação de 1917 e foi mantida, com ajustes, no Código de 1983.
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