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CompêndioCatólico

Beatos e Canonização

Fama de Sinais ("Fama Signorum")

Distinta da fama de santidade em vida, a "fama de sinais" é a opinião difundida entre os fiéis de que graças e favores têm sido obtidos de Deus pela intercessão do Servo de Deus depois de sua morte — e é um dos requisitos que o bispo deve verificar antes de abrir a causa.

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Fama de Sinais ("Fama Signorum")

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A distinção entre «fama sanctitatis» (fama de santidade) e «fama signorum» (fama de sinais) está fixada na instrução «Sanctorum Mater», publicada pela Congregação para as Causas dos Santos em 17 de maio de 2007 para regular a realização dos inquéritos diocesanos. Segundo o art. 5 § 1, a fama de santidade é «a opinião difundida entre os fiéis acerca da pureza e da integridade de vida do Servo de Deus e acerca das virtudes por ele praticadas em grau heroico». O art. 6 define, em seguida, a fama de sinais como «a opinião difundida entre os fiéis acerca das graças e dos favores recebidos de Deus através da intercessão do Servo de Deus». Há ainda uma terceira categoria, a fama de martírio (art. 5 § 2), referente à morte padecida pela fé ou por uma virtude conexa com a fé. O Título II inteiro da Instrução («Fama de santidade ou de martírio e fama de sinais», arts. 4-8) é dedicado a essas noções.

Enquanto a fama de santidade diz respeito à reputação de virtude heroica ou de martírio que o candidato tinha em vida ou no momento de sua morte, a fama de sinais refere-se a algo posterior: a convicção de que graças, curas e favores espirituais continuam a ser obtidos por sua intercessão depois da morte, sinal de que ele já goza da visão de Deus. O próprio texto latino remonta à doutrina de Bento XIV, que na obra «De Servorum Dei beatificatione et Beatorum canonizatione» (livro II, cap. 39, n. 7) descrevia a fama como a estima ou opinião comum nascida da devoção concebida em um ou vários lugares, de modo que os Servos de Deus sejam invocados por muitos em suas necessidades. O próprio Prospero Lambertini, futuro Bento XIV, foi o grande sistematizador setecentista dessa matéria, e o texto da Instrução cita-o nas notas ao pé da definição.

Essa distinção tem consequência prática na fase preliminar da causa. Antes de decidir o início do processo, o bispo diocesano ou eparchial deve verificar se, entre uma parte significativa do povo de Deus, o Servo de Deus goza de uma fama de santidade ou de martírio autêntica e difundida, junto a uma autêntica fama de sinais (art. 7 § 1). A fama deve ser «espontânea e não procurada artificiosamente», além de estável, contínua e difundida entre pessoas dignas de fé (art. 7 § 2) — exigência que retoma quase literalmente o antigo cânon 2050 § 2 do Código de 1917, citado nas notas da Instrução. Cabe ao postulador recolher a documentação relativa a ambas as famas e apresentá-la, em nome do ator, ao bispo competente, que a avalia para se certificar da existência da fama e da importância eclesial da causa (art. 8). Só depois de comprovada a fama autêntica e difundida, o bispo pode aceitar o libelo que pede a abertura da causa (art. 40 § 1).

Nas causas antigas, a investigação concentra-se sobretudo no trabalho de peritos históricos e arquivísticos, mas permanece a necessidade de interrogar algumas testemunhas sobre a vigência atual da fama de santidade e da fama de sinais (art. 30 § 2). O art. 34 determina, para esse fim, que o postulador apresente — tanto nas causas recentes quanto nas antigas — uma lista de testemunhas capazes de depor sobre a fama ainda presente entre uma porção significativa do povo de Deus, «sem esquecer aqueles que poderiam impugnar tal fama»: a norma obriga a arrolar também os contraditores, para que o inquérito não seja unilateral.

A fama de sinais tem ainda um peso particular em duas situações. Em causas antigas, quando falta o milagre formalmente comprovado pelo processo ordinário, uma fama de sinais antiga e incontestável, somada ao culto imemorial, pode fundamentar o reconhecimento por via extraordinária — a canonização equipolente, em que o papa ordena o culto de um santo há muito venerado sem exigir os milagres do processo comum. Bento XIV foi o grande teórico dessa via; entre os casos recentes contam-se Hildegarda de Bingen (10 de maio de 2012, 833 anos após sua morte), Ângela de Foligno (9 de outubro de 2013), Pedro Fabro (17 de dezembro de 2013) e José de Anchieta (3 de abril de 2014), além de Maria da Encarnação e Francisco de Laval (2014), José Vaz e Gregório de Narek e Junípero Serra (2015), Bartolomeu dos Mártires (2019), Margarida de Castello (2021), os 21 Mártires Coptas da Líbia (2023) e Isaque de Nínive, com Teresa de Santo Agostinho e as mártires de Compiègne (2024).

Fontes

(4)
  • Congregação para as Causas dos Santos, Instrução «Sanctorum Mater», 17 de maio de 2007, arts. 4-8, 30, 34 e 40 (vatican.va; causesanti.va)
  • Bento XIV, «De Servorum Dei beatificatione et Beatorum canonizatione», livro II, cap. 39, n. 7 (citado nas notas da «Sanctorum Mater»)
  • Código de Direito Canônico de 1917, cânon 2050 § 2 (citado nas notas da «Sanctorum Mater»)
  • Wikipedia, «Canonização equipolente» (lista de casos recentes e datas)

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