Igreja no Brasil
A Separação entre Igreja e Estado (1890-1891)
O Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, extinguiu o padroado e instituiu a liberdade religiosa, princípio consolidado na Constituição de 1891 e marco inicial do Estado laico brasileiro.
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Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, a extinção do regime de padroado tornou-se uma das primeiras tarefas do governo provisório de Manoel Deodoro da Fonseca. O instrumento jurídico dessa ruptura foi o Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, redigido pelo então ministro da Fazenda Rui Barbosa. Em seus sete artigos, o decreto proibia "a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa", consagrava "a plena liberdade de cultos", vedava a criação de leis ou atos administrativos que estabelecessem alguma religião e reconhecia todas as igrejas e confissões religiosas como pessoas jurídicas capazes de adquirir e administrar bens.
O texto resultou de uma negociação hábil entre Rui Barbosa e o bispo Antônio de Macedo Costa (1830-1891), uma das principais figuras da chamada "Questão Religiosa" do Império. Parte das propostas apresentadas por Macedo Costa e pelo monsenhor Spolverini foi incorporada apenas parcialmente — sobretudo no que dizia respeito à garantia da liberdade de culto e à manutenção das propriedades eclesiásticas, o maior temor do episcopado diante dos precedentes europeus e americanos de confisco dos bens da Igreja em regimes republicanos. Como medida de transição, o Estado comprometeu-se a continuar pagando as côngruas e a subvencionar os seminários por mais um ano.
Os princípios do decreto foram constitucionalizados pela Carta de 24 de fevereiro de 1891, a primeira da República. Seu art. 72, § 3º, garantia que "todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens"; o § 4º, que "a República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita"; o § 5º, que "os cemitérios terão caráter secular" e seriam administrados pela autoridade municipal, embora ficasse livre a prática dos ritos de cada culto; o § 6º, que "será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos"; e o § 7º, que "nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou o dos Estados". O art. 11, § 2º, reforçava a vedação a que União e Estados estabelecessem, subvencionassem ou embaraçassem o exercício de cultos religiosos. A medida ainda retirou dos clérigos funções cartoriais — como o registro de nascimentos, casamentos e óbitos — que lhes cabiam sob o padroado.
Para a Igreja, a separação representou, no curto prazo, a perda de privilégios e do amparo financeiro do Estado; a médio e longo prazo, porém, significou ganho de autonomia institucional em relação ao poder político. Livre das amarras do padrocado, a Igreja brasileira empreendeu, nas décadas seguintes, um amplo processo de reorganização eclesiástica — a chamada "diocesanização", com a criação de novas dioceses e circunscrições — que, contrariando as expectativas pessimistas de parte do episcopado, fortaleceu o catolicismo no país. A ruptura iniciada em 1890-1891 estabeleceu o marco inicial do Estado laico brasileiro, princípio reafirmado, com variações, por todas as constituições posteriores.
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