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Estrutura da Igreja

Conferência Episcopal

Instituição permanente que reúne os bispos de uma nação ou território para exercer em conjunto certas funções pastorais, sem substituir a autoridade própria de cada bispo sobre sua diocese.

Conferência Episcopal

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A conferência episcopal é, segundo o Código de Direito Canônico de 1983, uma instituição permanente que reúne os bispos de uma nação ou de determinado território para exercer em conjunto certas funções pastorais em favor dos fiéis, com o fim de promover o maior bem que a Igreja oferece aos homens, ajustando formas e métodos de apostolado às circunstâncias de tempo e lugar (cân. 447). Fazem parte dela todos os bispos diocesanos do território e os a eles equipados no direito, bem como os bispos coadjutores, auxiliares e titulares que ali desempenham função peculiar (cf. cân. 450 e Apostolos Suos, n. 7). A conferência tem estatutos próprios, um presidente, um conselho permanente e um secretariado geral (cân. 451-458).

Sua autoridade é, porém, delimitada: a conferência só pode emitir decretos gerais com caráter vinculante quando o direito universal o prescrever ou quando um mandato especial da Santa Sé o autorizar; nestes casos, para obrigar, os decretos precisam ser aprovados por dois terços dos membros e receber a confirmação da Sé Apostólica (cf. cân. 455). Em matéria de ensino, os bispos reunidos em conferência, embora não gozem do carisma da infalibilidade, são autênticos doutores e mestres da fé, e os fiéis devem aderir ao seu magistério com religioso obséquio de espírito (cf. Apostolos Suos, n. 7, citando Lumen Gentium, n. 25).

O fundamento teológico foi fixado pelo Concílio Vaticano II, cujo decreto Christus Dominus, sobre o múnus pastoral dos bispos, promulgado por Paulo VI em 28 de outubro de 1965, reconheceu a utilidade e mesmo a necessidade desses organismos para tornar concreta a colegialidade episcopal. Em 1966, Paulo VI, pelo motu proprio Ecclesiae Sanctae, determinou que se constituíssem conferências onde ainda não existissem, que as já formadas redigissem estatutos próprios e que se pudessem erigir conferências de várias nações. A questão da extensão e dos limites da autoridade das conferências suscitou um debate teológico duradouro, especialmente em torno da responsabilidade inalienável de cada bispo para com a Igreja universal e a sua Igreja particular, advertência já formulada pela Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos de 1985. Esse debate foi sistematizado por João Paulo II na carta apostólica em forma de motu proprio Apostolos Suos, de 21 de maio de 1998, sobre a natureza teológica e jurídica das conferências episcopais, que reafirmou que nenhum bispo pode renunciar ao seu poder sagrado em favor da conferência ou de parte dela.

O caso brasileiro é um dos mais antigos. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) foi fundada em 14 de outubro de 1952, no Rio de Janeiro, então capital federal, entre as primeiras conferências episcopais nacionais do mundo e a primeira da América Latina. Teve como um de seus idealizadores dom Hélder Câmara, então bispo auxiliar do Rio de Janeiro, eleito primeiro secretário-geral (1952-1958); o primeiro presidente foi o cardeal Carlos Carmelo de Vasconcelos Motta, arcebispo de São Paulo. Em 11 de abril de 1967, a CNBB foi declarada de utilidade pública por decreto federal, e em 1977 sua sede foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília. Atualmente reúne cerca de 370 bispos e organiza-se em assembleias gerais, regionais e comissões pastorais.

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Fontes

  • Código de Direito Canônico (1983), cânones 447-459
  • João Paulo II, Carta Apostólica Apostolos Suos (21 de maio de 1998)
  • Concílio Vaticano II, Decreto Christus Dominus (28 de outubro de 1965)
  • Paulo VI, Motu Proprio Ecclesiae Sanctae (1966)
  • Concílio Vaticano II, Constituição Lumen Gentium, n. 25
  • Wikipedia (pt), 'Conferência Nacional dos Bispos do Brasil'

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