Estrutura da Igreja
A Paróquia
Comunidade de fiéis constituída de modo estável na Igreja particular, confiada ao cuidado pastoral de um pároco sob a autoridade do bispo diocesano.

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A paróquia é definida pelo Código de Direito Canônico de 1983 como uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cujo cuidado pastoral é confiado a um pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do bispo diocesano (cân. 515 § 1). Erigi-la, suprimi-la ou modificá-la de modo notável compete exclusivamente ao bispo diocesano, que deve antes ouvir o conselho presbiteral; uma vez legitimamente erigida, a paróquia goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica (cân. 515 §§ 2-3).
A regra geral é a paróquia territorial, mas o cânone 518 prevê que, onde for conveniente, se constituam também paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua ou da nacionalidade dos fiéis de um território, ou ainda por outra razão específica. A lei equipara à paróquia a quase-paróquia: uma comunidade de fiéis confiada a um sacerdote como pastor próprio que, por circunstâncias peculiares, ainda não foi erigida em paróquia (cân. 516 § 1).
O pároco é o pastor próprio da comunidade que lhe foi confiada e exerce a cura pastoral sob a autoridade do bispo diocesano, do qual é chamado a partilhar o ministério de Cristo, a fim de desempenhar em favor dessa comunidade o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação de outros presbíteros ou diáconos (cân. 519). Entre suas atribuições reservadas, o cânone 530 enumera funções como a administração do batismo e da confirmação em certos casos, o Viático aos doentes e as exéquias; o pároco representa juridicamente a paróquia (cân. 532) e deve residir na paróquia (cân. 533). Ao completar 75 anos, é convidado a apresentar a renúncia ao cargo (cân. 538 § 3).
A paróquia é a célula pastoral com que a maioria dos católicos convive diretamente — o lugar ordinário da administração dos sacramentos, da catequese, da vida litúrgica e comunitária. Nos termos do cânone 374 § 1, toda diocese é dividida em partes distintas, as paróquias, que podem ser agrupadas em vicariatos forâneos para fomentar a ação pastoral comum. Junto ao pároco preveem-se ainda, no governo paroquial, o conselho pastoral (cân. 536) e o conselho para os assuntos econômicos (cân. 537).
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