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Compêndio CatólicoCatálogo de consulta · fé, doutrina e vida católica
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Estrutura da Igreja

O Bispo Diocesano

Pastor próprio de uma Igreja particular (diocese), sucessor dos apóstolos, com poder ordinário, próprio e imediato de ensinar, governar e santificar seu território.

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O bispo diocesano é o pastor próprio de uma Igreja particular. O cânone 369 define a diocese como uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do bispo com a cooperação do presbitério, de modo que, unida a seu pastor e reunida por ele no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua uma Igreja particular na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica. À diocese equiparam-se, salvo disposição em contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato e a prefeitura apostólicos e a administração apostólica erigida de modo estável; e é exclusivo da autoridade suprema erigir Igrejas particulares (cân. 368, 373).

A teologia católica vê no bispo um sucessor dos apóstolos. O cânone 375 § 1 afirma que os bispos, por instituição divina, sucedem os apóstolos em virtude do Espírito Santo que lhes é dado e são constituídos pastores na Igreja para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo. A Constituição dogmática Lumen Gentium, do Concílio Vaticano II, promulgada por Paulo VI em 21 de novembro de 1964 e aprovada por 2.151 votos a favor e 5 contra, explicita no n. 27 que os bispos governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de Cristo, com poder próprio, ordinário e imediato, embora exercido em comunhão com o Papa e o colégio episcopal.

Não é, portanto, mero delegado administrativo do Romano Pontífice: recebe pela ordenação episcopal o poder pleno de ensinar, governar e santificar. Ao bispo diocesano compete, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato requerido para o exercício de seu múnus pastoral, exceto as causas reservadas por direito ou por decreto do Sumo Pontífice à autoridade suprema ou a outra autoridade eclesiástica (cf. cân. 381). Distinguem-se dele os bispos coadjutores, dotados do direito de sucessão, e os bispos auxiliares, que o assistem sem direito de sucessão (cân. 403). O bispo diocesano representa a diocese em todos os seus negócios jurídicos (cân. 393) e é a ele que cabe, entre outras atribuições, regulamentar a celebração legítima da Eucaristia para o seu povo.

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