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Direito Canônico · Tópico 15

Redução ao Estado Laical

A perda dos direitos e deveres próprios do clérigo, concedida por rescrito da Santa Sé ou imposta como pena, sem apagar o caráter sacramental da ordenação.

A redução ao estado laical — chamada no Código anterior de "passagem ao estado laical" — é o ato pelo qual um clérigo deixa de gozar dos direitos e de estar sujeito às obrigações próprias de seu estado, ficando proibido de exercer o poder de ordem e privado de todos os ofícios e encargos eclesiásticos que exercia. Pode ocorrer por via graciosa, mediante rescrito da Sé Apostólica concedido a pedido do próprio clérigo, ou por via penal, como pena imposta ao fim de um processo judicial por delito gravíssimo, como o abuso sexual de menores.

O Direito Canônico é claro em distinguir esse efeito jurídico do efeito sacramental da ordenação: o caráter impresso pelo sacramento da Ordem é considerado indelével, de modo que o clérigo reduzido ao estado laical continua, teologicamente, a ser sacerdote, ainda que já não possa exercer esse ministério publicamente. A medida não é irreformável: em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente pode reintegrar ao estado clerical quem dele foi reduzido.

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Fontes

  • Código de Direito Canônico, cânones 290-293
  • Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Normas sobre o procedimento na redução ao estado laical (13 de janeiro de 1971)

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