Direito Canônico · Tópico 13
Interdito
Censura canônica que proíbe a participação em certos atos litúrgicos e sacramentos, sem excluir a pessoa da comunhão da Igreja como a excomunhão.

O interdito é uma censura eclesiástica menos grave que a excomunhão: priva o fiel de participar de certos atos de culto — como receber alguns sacramentos ou exercer funções litúrgicas —, mas, ao contrário da excomunhão, não o exclui da comunhão da Igreja nem de todos os seus direitos. Pode ser aplicado a pessoas individuais ou, historicamente, a comunidades e territórios inteiros — prática hoje em desuso, já que o Código de 1983 restringiu o interdito coletivo a hipóteses raras. Um exemplo histórico famoso é o interdito lançado pelo papa Inocêncio III sobre a Inglaterra do rei João Sem-Terra, no início do século XIII.
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