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Direito Canônico · Tópico 10

Dispensa Canônica

Ato pelo qual a autoridade competente libera um fiel, em caso concreto, do cumprimento de uma lei meramente eclesiástica.

Dispensa Canônica

A dispensa é a relaxação de uma lei puramente eclesiástica (nunca do direito divino) num caso particular, concedida por quem detém autoridade executiva sobre essa lei — o papa, o bispo diocesano ou, para casos específicos, o pároco. Exige causa justa e proporcionada ao peso da lei dispensada. É comum, por exemplo, em impedimentos matrimoniais menores, no jejum e abstinência em circunstâncias especiais, ou em normas de idade e prazo para certos atos canônicos.

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