Beatos e Canonização
Vice-Postulador
Figura auxiliar do postulador nas causas de beatificação e canonização, prevista na Instrução Sanctorum Mater e no Regulamento dos Postuladores; atua sobretudo na diocese ou região onde vive a devoção ao candidato, recolhendo e documentando graças e curas atribuídas à sua intercessão.
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O vice-postulador é a figura que, nas causas de beatificação e canonização, auxilia ou substitui o postulador na diocese onde a causa é instruída. A distinção entre os dois nasce da própria estrutura do processo: o postulador representa o autor da causa perante as autoridades eclesiásticas competentes, enquanto o vice-postulador cumpre essa representação no âmbito local. A Instrução Sanctorum Mater, publicada pela Congregação para as Causas dos Santos em 17 de maio de 2007 para regular os inquéritos diocesanos, estabelece no artigo 14 que o postulador diocesano ou eparquial pode fazer-se substituir por outros chamados vice-postuladores, nomeados pelo próprio postulador mediante mandato redigido conforme o direito e com o consentimento prévio do autor da causa.
A norma define ainda o seu regime de residência e de representação. Pelo artigo 15, durante o inquérito diocesano tanto o postulador quanto o vice-postulador devem residir na diocese ou eparquia em que o processo é instruído — residência que, na fase romana da causa, se transfere para Roma e é exigida do postulador. O artigo 16 fixa um limite importante: na fase romana, o postulador não pode fazer-se substituir por um vice-postulador no trato com o Dicastério. O documento de nomeação do vice-postulador é anexado aos autos do inquérito, e exige-se dele a mesma preparação do postulador — conhecimento de teologia, direito canônico, história e da práxis do Dicastério —, além de juramento de cumprir fielmente o encargo e guardar segredo de ofício.
O Regulamento dos Postuladores, promulgado pelo Papa Francisco e em vigor desde 11 de outubro de 2021, precisou essas funções. O documento prevê que, nas dioceses, o postulador possa ser substituído ou ajudado por um ou mais vice-postuladores nomeados com mandato próprio e aprovação escrita do autor; exige deles as mesmas qualidades morais e profissionais do postulador; e determina que o vice-postulador deve sempre agir segundo as diretrizes do postulador. Esclarece ainda que nem o postulador nem o vice-postulador são funcionários da Santa Sé, não podendo beneficiar-se do regime fiscal do artigo 17 do Tratado de Latrão.
Na prática, cabe ao vice-postulador reunir relatos e documentação sobre graças e curas alegadamente obtidas pela intercessão do Servo de Deus, Beato ou Santo, encaminhando os casos mais consistentes para exame. A ele se dirigem normalmente os fiéis que afirmam ter recebido favores, e é por seu intermédio que esses episódios entram no processo. Soma-se a isso a promoção do conhecimento da vida e da espiritualidade do candidato — por publicações, meios eletrônicos, peregrinações e celebrações —, tarefa que sustenta a fama de santidade e de sinais, condição indispensável para o andamento da causa ao longo dos anos.
Casos concretos ilustram a função. Na causa de Padre Eustáquio van Lieshout, o holandês Pe. Alfredo Elfrink foi nomeado vice-postulador em 5 de fevereiro de 1956 e permaneceu no cargo até 1974, sendo apontado como responsável por iniciar a reunião de testemunhos e documentos que levaram à abertura oficial do processo. Na causa do beato Frei Bernardo de Vasconcelos, o vice-postulador Hugo César Peixoto Henriques recebeu o decreto de nomeação das mãos do arcebispo de Braga em 27 de outubro de 2022, passando a acompanhar o postulador que atua em Roma. Em Aracaju, o vice-postulador Frei Gleizer atuou em 2024 na fase de consulta aos bispos do Regional Nordeste 3 e da Bahia, para divulgação da abertura da causa do capuchinho Frei Miguel.
Fontes
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