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Beatos e Canonização

Postulador da Causa

Representante oficial que conduz uma causa de beatificação ou canonização perante o Dicastério para as Causas dos Santos.

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O postulador é a pessoa — padre, religioso, religiosa ou leigo — encarregada de conduzir juridicamente uma causa de canonização, desde a fase diocesana até a decisão final da Santa Sé. Ele representa o autor da causa (quem a promove) e a comunidade dos fiéis diante da autoridade competente, primeiro o bispo diocesano e depois o Dicastério para as Causas dos Santos (antiga Congregação, renomeada em 2022 pela Constituição «Praedicate Evangelium»). Cabe-lhe reunir a documentação, colher depoimentos de testemunhas, organizar as provas da fama de santidade e, quando alegado, acompanhar a investigação de possíveis milagres atribuídos ao candidato.

O cargo exige formação específica em teologia, direito canônico e história, além de conhecimento das práticas do Dicastério. É aconselhável nomear, desde o início, um postulador residente em Roma e um vice-postulador na diocese; as nomeações devem ser aprovadas pelo bispo diocesano e, na fase romana, confirmadas pelo Dicastério. As grandes ordens religiosas — franciscanos, dominicanos e jesuítas, entre outras — costumam designar entre seus membros postuladores-gerais, que desenvolvem reputação de especialistas e mantêm suas sedes em Roma.

O documento que rege a função é o «Regulamento dos Postuladores» do Dicastério, que reúne a práxis e a lei pontifícia sobre as causas dos santos, contidas no Código de Direito Canônico, no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, na Constituição «Divinus Perfectionis Magister», nas «Normae servandae in Inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum», na Carta Apostólica «Maiorem hac dilectionem» e nas Instruções «Sanctorum Mater» e «As Relíquias na Igreja». Entre os requisitos, o postulador deve ter diploma da Escola de Alta Formação em Causas dos Santos, apresentar seu curriculum vitae e títulos acadêmicos, tomar juramento de cumprir fielmente o ofício e de guardar segredo. O regulamento atual, aprovado sob o pontificado de Francisco, limita cada postulador a um número máximo de causas ativas (cerca de 30) e proíbe o acúmulo com certos ofícios eclesiásticos.

Na fase diocesana, iniciada por um libelo (escrito de petição) dirigido ao bispo do lugar onde faleceu o Servo de Deus, o postulador reúne a biografia, os escritos autênticos do candidato e a lista de testemunhas, auxiliando o bispo na instrução. Encerrada essa fase, todo o material é enviado a Roma. Na fase romana, o postulador trabalha lado a lado com o relator (ou ponente) designado pelo Dicastério na elaboração da «positio», o documento que sintetiza a vida, as virtudes ou o martírio e a fama de santidade do candidato — atualmente o Dicastério pede que a positio não exceda cerca de 500 páginas.

A positio é então examinada por consultores teólogos e, no caso de "causas históricas" (aquelas de candidatos que viveram há muito tempo e das quais não há testemunhas oculares), também por uma comissão de historiadores. Se os votos forem favoráveis por maioria qualificada, o dossiê é submetido ao juízo dos cardeais e bispos do Dicastério e, por fim, ao Santo Padre, que autoriza a promulgação do Decreto sobre a heroicidade das virtudes ou sobre o martírio. O postulador também administra os fundos recolhidos para a causa e está obrigado ao sigilo sobre os atos da inquirição. Historicamente, o cargo firmou-se com as reformas posteriores a 1983; antes, funções análogas eram exercidas por procuradores e advogados junto à antiga Congregação dos Ritos.

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Fontes

  • João Paulo II, Constituição Apostólica «Divinus Perfectionis Magister» (25 de janeiro de 1983)
  • Dicastério para as Causas dos Santos, «Regulamento dos Postuladores» (causesanti.va)
  • Dicastério para as Causas dos Santos (Vatican News), "O Dicastério para as Causas dos Santos"
  • Aleteia, "O papel fundamental do postulador de uma causa de canonização"
  • Diocese de Oliveira, "Caminho necessário para causa de canonização" (Pe. Alberto Fuger)

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