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Crisma

O oitavo mandamento: não dirás falso testemunho

O compromisso com a verdade, a honestidade e o respeito à reputação, à honra e à privacidade das pessoas, com aplicações decisivas no uso das redes digitais.

O oitavo mandamento: não dirás falso testemunho
Parágrafos
CIC 2464-2513

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O Catecismo, nos números 2464 a 2513, ensina que o oitavo mandamento — «Não levantarás falso testemunho contra o teu próximo» (Ex 20,16) — proíbe falsear a verdade nas relações com os outros. Esta prescrição moral decorre da vocação do povo de Deus a ser testemunha daquele que «é e que quer a verdade» (CIC 2464). A forma deuteronômica do mandamento é mais desenvolvida: «Não dirás falso testemunho contra o teu próximo» (Dt 5,20), situando-o no contexto de uma aliança que exige veracidade nas palavras e nos atos.

O Catecismo distingue cuidadosamente as ofensas à verdade. Constitui-se culpado «de falso testemunho» quem, em tribunal, afirma o contrário da verdade; de «perjúrio» quem o faz sob juramento (CIC 2476). No âmbito mais amplo da vida cotidiana, o CIC 2477 distingue: o juízo temerário, quando se admite como verdadeira, sem prova suficiente, uma falta moral do próximo; a maledicência ou detração, quando, sem motivo objetivamente válido, se revelam os defeitos de outrem a quem os ignora; e a calúnia, quando, por afirmações contrárias à verdade, se prejudica a reputação e se dá ocasião a falsos juízos sobre alguém. O Catecismo recorda que tudo aquilo que se faz contra a verdade é também uma ofensa ao direito à honra, bem «mais precioso que as riquezas» (CIC 2479). Contra o juízo temerário, prescreve a interpretação favorável do próximo: «Todo o bom cristão deve estar mais pronto a salvar a proposição do próximo do que a condená-la» (CIC 2478, na esteira de Santo Inácio de Loyola).

O Catecismo protege ainda a guarda de confidências. O sigilo do sacramento da Reconciliação «é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente, nem por palavras nem por qualquer outro modo, nem por causa alguma» (CIC 2490, com citação do Código de Direito Canônico). Os segredos profissionais — conhecidos, por exemplo, por médicos, juristas ou políticos — devem igualmente ser guardados, salvo em casos excepcionais em que a retenção do segredo causaria danos muito graves e apenas evitáveis pela revelação da verdade (CIC 2491).

A entrada do Magistério no tema dos meios de comunicação é explícita: o Decreto Inter Mirifica, do Concílio Vaticano II, promulgado por Paulo VI em 4 de dezembro de 1963, foi o primeiro documento conciliar a tratar da imprensa, do cinema, do rádio e da televisão, afirmando o direito da sociedade a uma informação fundada na verdade, na liberdade e na justiça (CIC 2512). O Catecismo conclui o artigo ligando a verdade à beleza: as belas-artes, e sobretudo a arte sacra, devem evocar e glorificar o mistério de Deus revelado em Cristo (CIC 2513). Aplicado hoje às redes digitais — onde uma informação falsa pode ferir a reputação de uma pessoa em minutos e alcançar um público imenso — o mandamento pede ao crismando sobriedade no falar, responsabilidade no compartilhar e recusa ativa da difamação online.

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