Doutrina Social · Princípio 11
Direitos Humanos
O reconhecimento, fundado na dignidade da pessoa, de que todo ser humano possui direitos universais, invioláveis e inalienáveis que nenhum poder pode legitimamente suprimir.
Foi João XXIII, na encíclica "Pacem in Terris" (1963), quem apresentou pela primeira vez de modo sistemático, no magistério pontifício, uma lista de direitos fundados diretamente na dignidade da pessoa humana: o direito à vida e a um nível de vida digno, à liberdade de buscar a verdade e de se exprimir, à educação, ao trabalho e a condições justas de trabalho, e à participação na vida pública — sempre acompanhados dos deveres correspondentes que lhes dão sentido.
A Doutrina Social insiste que esses direitos são universais, valendo para todo ser humano sem distinção de raça, nação ou condição social, e indivisíveis: os direitos civis e políticos não podem ser separados dos direitos econômicos, sociais e culturais, sob pena de se defender a liberdade de uns esquecendo a subsistência digna de todos.
Mais de Doutrina Social

Dignidade da Pessoa Humana
Princípio 1
O princípio fundante de toda a Doutrina Social: cada pessoa possui valor infinito por ser criada à imagem e semelhança de Deus.

Bem Comum
Princípio 2
O conjunto de condições sociais que permitem a cada pessoa e a cada grupo atingir mais plena e facilmente sua própria perfeição.

Subsidiariedade
Princípio 3
O princípio segundo o qual uma estrutura social maior não deve substituir a iniciativa e a responsabilidade que corpos menores podem exercer por si mesmos.

Solidariedade
Princípio 4
A determinação firme e perseverante de empenhar-se pelo bem comum, reconhecendo a interdependência entre todos os seres humanos.
