Beatos e Canonização
O Exame Médico e Teológico dos Milagres
Casos de cura alegadamente milagrosa passam por uma comissão médica de peritos — crentes e não crentes — e depois por teólogos, antes de qualquer reconhecimento oficial.

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Casos de cura física apresentados como milagre passam primeiro por uma comissão médica da Santa Sé — a Consulta Médica —, formada por especialistas «quer crentes como não crentes», que verificam se a cura é completa, duradoura e cientificamente inexplicável pelo conhecimento médico atual. A participação de médicos nos processos de canonização é antiga: já na época medieval se recorria a peritos, e Bento XIV, em 17 de setembro de 1743, criou um Álbum específico de peritos médicos. Pio XII, em 20 de outubro de 1948, instituiu junto à então Congregação dos Sagrados Ritos uma Comissão de Médicos e, em 15 de dezembro do mesmo ano, um Conselho Médico especial. João XXIII, em 10 de julho de 1959, unificou esses dois organismos numa única Consulta Médica, aprovando-lhe o Regulamento.
O funcionamento interno é regido por um regulamento próprio. A versão precedente foi aprovada por Paulo VI em 23 de abril de 1976, à luz da Constituição «Sacra Rituum Congregatio» de 1969; os trabalhos de revisão começaram em setembro de 2015, e o texto atual foi aprovado pelo papa Francisco em 24 de agosto de 2016 e publicado em 23 de setembro de 2016. Por esse regulamento, a Consulta Médica que examina cada caso é composta por sete membros — incluídos o Presidente e os dois Peritos de ofício —, e só é válida se participam ao menos seis dos sete. Os peritos são escolhidos pelo Secretário da Congregação, por proposta do Subsecretário, e convocados com cerca de um mês de antecedência; em caso de necessidade, pode recorrer-se a peritos «ad casum» estranhos ao Álbum. Quando o caso alegado não é uma cura — por exemplo, permanecer ileso num perigo ou multiplicações —, nomeiam-se peritos técnicos, e a Consulta Técnica procede de modo análogo à Consulta Médica.
A decisão de avançar exige maioria qualificada de pelo menos 5/7 ou 4/6, e um caso examinado três vezes com resultado suspensivo ou negativo não pode ser novamente apresentado; em caso de reexame, é preciso convocar novos peritos, e um reexame é presidido por um médico do Álbum nomeado pelo Prefeito. Se os dois votos periciais de ofício forem ambos negativos, o Subsecretário o comunica ao Postulador, que pode pedir o voto de um terceiro perito de ofício; sendo também negativo, não se pode proceder ad ulteriora. O regulamento impõe segredo a todos os envolvidos — promotores da causa, tribunal, postuladores, peritos e oficiais do dicastério, sobretudo quando o miraculado é menor — e determina que a gratificação aos peritos seja paga por transferência bancária, em nome da transparência; o cargo de Presidente da Consulta Médica só admite uma reconfirmação (cinco anos mais cinco). Os documentos enviados a cada perito incluem a «Fattispecie Cronologica», o «Summarium» e os relatórios médico-legais dos peritos de ofício. Assistem à sessão, sem direito a voto, o Secretário, o Subsecretário e o Promotor da Fé; a pedido da Postulação, podem ainda admitir-se peritos de parte, que não participam da votação. Compete, em última instância, ao Papa «reconhecer um evento extraordinário como verdadeiro milagre».
Só depois da etapa médica o caso é examinado teologicamente, para verificar se a cura ocorreu de fato em conexão com a invocação do candidato à santidade; o Subsecretário desempenha, quanto aos milagres, as funções que a «Divinus perfectionis Magister» atribui ao relator. A abertura da fase diocesana que recolhe essas provas é disciplinada pela Instrução «Sanctorum Mater» (17 de maio de 2007) e pela Constituição Apostólica «Divinus perfectionis Magister» (25 de janeiro de 1983), que exige que as investigações sejam conduzidas «buscando diligentemente a verdade histórica». A avaliação teológica é seguida do parecer dos cardeais e bispos e da autorização do Papa para o decreto. O próprio jornal do Vaticano resume a finalidade das normas: «o bem das causas, que nunca podem prescindir da verdade histórica e científica dos alegados milagres».
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