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Liturgia das Horas · Hora 22

A Obrigação Canônica de Rezar o Ofício Divino

O Código de Direito Canônico obriga padres e diáconos a rezar diariamente a Liturgia das Horas, conforme os livros litúrgicos aprovados, como parte de sua busca pela santidade própria do estado clerical.

O cânon 276, §2, 3º, do Código de Direito Canônico de 1983 estabelece que "os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado estão obrigados a cumprir cada dia com a Liturgia das Horas, usando os seus próprios livros litúrgicos, devidamente aprovados"; já os diáconos permanentes têm essa obrigação nos termos que a respectiva Conferência Episcopal estabelecer. A norma se insere num cânon mais amplo que lembra aos clérigos sua obrigação peculiar de buscar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, tornam-se dispensadores dos mistérios divinos a serviço do povo.

Essa obrigação pode ser cumprida tanto individualmente quanto em comunidade, embora a celebração comunitária seja sempre preferível quando possível; religiosos vinculados a votos podem ter a extensão exata dessa obrigação regulada, em vez disso, pelo próprio direito particular de seu instituto.

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Fontes

  • Código de Direito Canônico (1983), cân. 276 §2, 3º

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